
Quando uma pessoa falece, é preciso organizar juridicamente a transmissão dos bens deixados aos herdeiros. Esse procedimento se chama inventário – e, ao contrário do que muitos imaginam, ele nem sempre precisa ser feito pela via judicial.
Desde 2007, a legislação brasileira permite que o inventário seja realizado diretamente em um Tabelionato de Notas, por meio de escritura pública. Essa modalidade é chamada de inventário extrajudicial, e costuma ser muito mais rápida e econômica do que o processo tradicional.
O inventário extrajudicial é possível sempre que todos os herdeiros estiverem de acordo quanto à partilha dos bens. Ou seja: havendo consenso, é possível realizar o inventário em cartório.
No entanto, há duas situações que merecem atenção especial: (i) Quando há herdeiro menor de idade e/ou incapaz; e (ii) Quando o falecido deixou testamento.
Nessas situações, o inventário extrajudicial é possível, desde que sejam observadas algumas condições:
a) A partilha deve ser ideal, ou seja, deve ocorrer a divisão igualitária de todos os bens inventariados.
Exemplo: o Sr. João deixou três imóveis avaliados em R$ 200.000,00 cada e três filhos – Mário (25 anos), José (22 anos) e Luís (17 anos). O mais lógico seria que cada herdeiro recebesse um imóvel, certo?
Porém, para que o inventário seja feito em cartório, cada um dos três deverá receber 1/3 de cada imóvel. Se houver interesse em atribuir um imóvel específico a cada herdeiro, será necessário realizar o inventário judicial.
b) Deve haver parecer favorável do Ministério Público, que será chamado a se manifestar pelo próprio tabelionato.
Recentemente passou a ser permitida a realização de inventário extrajudicial mesmo quando existe testamento, mas também há requisitos importantes:
a) O testamento deve ter sido aberto em ação de abertura e cumprimento de testamento, e o juiz daquela ação deve ter autorizado expressamente o inventário extrajudicial;
b) todos os herdeiros devem ser capazes e concordes – concordar em tudo;
c) no caso de herdeiros menores, deve ser respeitado a regra da partilha ideal/igualitária já mencionada + concordância do Ministério Público;
Cumpridos esses requisitos, o inventário pode ser feito de forma simples, em um cartório de notas, com a lavratura de uma escritura pública de inventário e partilha.
A principal vantagem é a rapidez. Enquanto um inventário judicial pode levar meses – ou até anos –, o extrajudicial costuma ser concluído em poucas semanas, dependendo apenas da reunião dos documentos necessários e do pagamento dos tributos.
Isso ocorre, principalmente, porque as Varas Judiciais responsáveis por inventários acumulam grande demanda e precisam observar diversos formalismos e prazos processuais, o que torna o processo mais moroso.
Já o inventário em cartório é menos burocrático, não possui trâmites complexos e garante maior autonomia aos herdeiros, que resolvem tudo de forma conjunta e com orientação jurídica.
Além disso, um ponto de extrema relevância é a privacidade. Por ser realizado no Tabelionato de Notas, o conteúdo da escritura pública é mais restrito ao público geral do que um processo judicial – que via de regra são públicos e podem ser facilmente encontrados on-line.
Ademais, os honorários advocatícios costumam ser menores no inventário extrajudicial e, em alguns casos, até mesmo os custos gerais do procedimento podem ser reduzidos.
Assim, o inventário extrajudicial é muito menos burocrático, não possui trâmites complexos, além de garantir maios autonomia aos herdeiros, que resolvem tudo em conjunto e com a orientação jurídica, mas não depende de formalismos como os presentes no processo judicial.
Para realizar o inventário extrajudicial, é preciso considerar alguns custos:
O valor dos emolumentos varia conforme o valor do bem e o Estado em que o cartório se encontra.
O ideal é solicitar um orçamento antes de iniciar o procedimento.
Em termos de celeridade, sim. Porém, em termos de valores e comodidade, nem sempre.
Como visto, quando há herdeiro menor ou incapaz, a partilha deve ser ideal – o que mantém os bens em condomínio. E isso, na prática, nem sempre é a melhor opção. Se os bens tiverem valores próximos, pode ser mais vantajoso realizar o inventário judicial, para que cada herdeiro fique com um bem específico.
Além disso, embora o inventário em cartório possa ser mais econômico em alguns casos, essa não é uma regra.
As custas judiciais e os emolumentos cartorários variam conforme o valor do patrimônio inventariado. Dependendo do Estado, as custas judiciais podem, inclusive, ser menores do que o valor da escritura pública.
Outro ponto relevante é que, pela via judicial, é possível requerer o benefício da justiça gratuita, o que pode isentar o pagamento das custas processuais e, em alguns casos, até do registro do formal de partilha. No tabelionato, embora a legislação preveja essa possibilidade, a concessão é bem mais restrita.
O inventário extrajudicial é uma alternativa moderna, eficiente e segura para famílias que desejam resolver a partilha de bens de maneira pacífica e sem burocracia excessiva.
Se todos os herdeiros estão de acordo e não há impedimentos legais, vale a pena conversar com um advogado de confiança para avaliar a possibilidade de realizar o inventário diretamente em cartório – com rapidez, segurança e, em muitos casos, economia.
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